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Relator do TSE Ministro Jorge Mussi concede liminar,e retorna Agostinho e Ronoel à Prefeitura de Trombas

Relator do TSE Ministro Jorge Mussi concede liminar,e retorna Agostinho e Ronoel à Prefeitura de Trombas

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O prefeito de Trombas Agostinho da Nóbrega Rodrigues e seu vice prefeito Ronoel Dourado Junior, reassume seus cargos, depois do despacho do Relator do TSE – Ministro Jorge Mussi.

Sobre o pedido de liminar ajuizada por Agostinho da Nóbrega Rodrigues e Ronoel Dourado Junior (prefeito e Vice Prefeito)de Trombas/Goiás,eleitos em 2016 com 48,21% dos votos),objetivando atribuir efeitos suspensivo e recurso especial interposto aos autos a ADE 459-45 em que se reconheceu captação de sufrágio,cassando os diplomas de ambos e imputando pena de multa no valor de 50.000 UFIRs ao primeiro.

Segue a decisão:

Na espécie, em juízo perfunctório,vislumbro a presença desses requisitos.

Isso porque, apesar de o autor Agostinho Rodrigues, candidato ao cargo de prefeito de Trombas - Go em 2016,ter prometido a todos os moradores de assentamento rural,arar suas terras,não condicionou essa promessa à obtenção de votos.

Trata-se,primo ictu oculi,de compromisso de campanha,o que descaracteriza o ilícito,ante a ausência do fim especial de agir,requisito essencial para a configuração da captação ilícita de sufrágio(art.41-A da Lei 9.504/97).Cito a esse respeito,os seguintes precedentes:

ELEIÇÕES 2012.AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER.CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO CONFIGURADA.JURISPRUDENCIAL.ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE.SÚMULA N.83/STJ.DESPROVIMENTO.

De acordo com a jurisprudência do TSE, as “promessas de campanha dirigidas indistintamente a eleitores sem referencia a pedido de voto não constituem captação ilícita de sufrágio, a que alude o art. 41-A da Lei n.9.504/97”(Respe n.35352/SP,Rel.Ministro Fernando Gonçalves. Dje de 7.6.2010).

Depois de repassar o relatório o Juiz decidiu:

A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora,o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida no julgamento definitivo da ação na espécie em juizo perfunctório vislumbro a presença desses requisitos.Isso porque de o autor Agostinho Rodrigues candidato ao cargo de prefeito o efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos da AIJE 469-45, em que reconheceu captação ilícita de sufrágio,cassando os diplomas de ambos e imputando pena de multa no valor de 50 mil UFIRs ao primeiro.

Na origem, a Coligação Trombas Seguindo em Frente e Cristiano Maciel Teixeira,ajuizaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral,em desfavor dos autores por suposto abuso do poder econômico e político nos termos do artigo 22 caput da LC64/90 além de captação ilícita de sufrágio(art.41-A da lei 9.504/97.

Concluiu-se nesse sentido que “ a promessa especifica do candidato de arar as terras de 35 familias de agricultores moradores de assentamentos rurais,ainda no ano eleitoral,caso vitorioso,formulada pelo candidato ao cargo de prefeito em comício político dirigido a estes e posteriormente reafirmada em entrevista concedida em rádio local,respaldada por provas contudentes (gravação ambiental do comício e da entrevista e prova testemunhal,configura captação ilícita de sufrágio.

Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e concedo efeito suspensivo ao recurso especial interposto da AIJE 469-45,com retorno dos candidatos aos cargos de prefeito e vice prefeito de Trombas/Go até o julgamento desse feito.

Comunique-se ao TER/GO.Cite-se os réus.

Após a d.Procuradoria-Geral Eleitoral para emissão de parecer.

Publique-se,Intimem-se.

Brasilia (DF) 14 de Novembro de 2017.

Ministro Jorge Mussi - Relator

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